terça-feira, 9 de outubro de 2012

Nova lei para estrangeiros: uma restrição benéfica



Entrou ontem em vigor o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, depois de aprovada na generalidade, com os votos do PSD e CDS, e na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Quando sabemos que a população estrangeira residente em Portugal, a 31 de Dezembro de 2011, totalizava 436.822 cidadãos e que “em 2011 foram regularizados 6.901 imigrantes e expulsos 659”, urge reflectir acerca desta complexa temática que tanto divide os partidos da esquerda e da direita.

Porque foi um dos pontos que provocou mais controvérsia, começamos por nos debruçar nas alterações aos artigos 78.º e 80.º, que dizem respeito à renovação da autorização da residência temporária e permanente. O novo diploma legal prevê como requisito que o requerente/ cidadão estrangeiro cumpra os seguintes termos:

(Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária)

(Artigo 80.º  –  Concessão e renovação de autorização de residência permanente)

Também é previsto a diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, para os crimes punidos com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão:

(Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão)

Segundo as novas alterações ao diplima, a autorização de residência pode ainda ser cancelada se existirem “razões sérias para crer” que um imigrante cometeu crimes graves ou se houver suspeitas de que os tenciona cometer no espaço da União Europeia.

Ora, pelo actual código penal luso, os cidadãos estrangeiros presos, por exemplo, pelo crime de tráfico de droga (com moldura penal variável um e oito anos), perderão o direito de renovação das suas autorizações de residência em Portugal.

Assim, a questão que se coloca é: esta é uma medida negativa e injusta? Eu acredito que não. Entendo que seja uma forma justa de lidar com a realidade das prisões portuguesas em que, no segundo trimestre de 2012, 20% dos reclusos eram cidadãos estrangeiros, num total de 2668 presidiários.

Mas acerca destes dados devo dizer que seria, para além de injusto, completamente falacioso da minha parte tomar a parte pelo todo e afirmar que grande parte dos imigrantes que acolhemos são, potencialmente, criminosos ou perturbadores da ordem pública. Aliás, é precisamente por não concordar com essa generalização preconceituosa que sou a favor desta alteração à lei que esta vem restringir os maus exemplos.

Assim, e porque considero a admissão de imigrantes uma regalia que é concedida por determinado país aos cidadãos estrangeiros, apoio a imposição de restrições mais rigorosas para todos aqueles que violem a legislação do país que os acolhe (isto quando eu próprio pretendo emigrar em breve).

Avancemos agora para uma das alterações mais significativas ao diploma – a nova redacção do artigo relativo à angariação de mão-de-obra ilegal, que nos diz que:

(Artigo 185.º – Angariação de mão-de-obra ilegal)

E ainda:

(Artigo 185.º A – Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal)


Acredito, então, que este agravamento do quadro penal em consonância com uma maior fiscalização pode contribuir para a redução significativa do número de casos. Por isso, uma vez mais, considero pertinente a alteração à lei em causa. 

Passemos agora à questão do combate aos casamentos por conveniência que a nova redacção do artigo 186.º vem reforçar:

(Artigo 186.º – Casamento ou união de conveniência)

Porque os casamentos por conveniência têm originado cada vez mais inquéritos para investigação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) desde que foram tipificados como crime em 2007, volto a concordar com o reforço desta lei que, ao abranger, para além da celebração do casamento de conveniência, também a vivência em união de facto, uma realidade incontornável das sociedades contemporâneas, muito mais completa e abrangente.

Recordo ainda que em Portugal têm vindo a ser detectadas diversas redes que subsistem à conta dos casamentos de conveniência nos quais as noivas são, quase sempre, prostitutas que aceitam contrair matrimónio a troco de quantias que podem ir dos 2000 aos 5000 euros.

Uma outra alteração importante ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros prende-se com a questão do exercício de actividades económicas por estrangeiros.

Porque o critério principal para admitir que estrangeiros possam exercer actividades económicas na qualidade de trabalhadores independentes deve basear-se na verificação de valor acrescentado no emprego e desenvolvimento económico do país de acolhimento, foi criado um mecanismo que permitirá aos imigrantes investir em Portugal sob determinadas condições.

Neste está incluída a oportunidade do detentor de uma autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada poder exercer uma atividade profissional independente:

(Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada)

Surge ainda uma outra alteração à lei que permite a nacionais de países terceiros realizarem investimentos em Portugal sob determinadas condições:

(Artigo 3.º – Definições)

Já a autorização para actividade profissional independente passa a ser apenas concedida quando os imigrantes estejam inscritos na Segurança Social, disponham de meios de subsistência, estejam habilitados a exercer uma determinada profissão ou constituam sociedades ao abrigo da lei.

Por último, a grande novidade desta alteração legislativa é a introdução do “cartão azul UE” concretizada pela introdução dos artigos 121.º A a 121.º K:

(Artigo 121.º A – Beneficiários do «cartão azul UE»)

Este processo tem como principal objetivo atrair trabalhadores nacionais de Estados terceiros altamente qualificados e facilitar a sua entrada e residência em território português, por um período superior a três meses.

Este novo cartão vai permitir o acesso progressivo ao mercado de trabalho português e a concessão dos direitos associados à residência e à mobilidade, extensíveis aos familiares do trabalhador.

Assim sendo, a titularidade do Cartão azul UE deverá facilitar a mobilidade geográfica e profissional no âmbito da União Europeia, o reagrupamento familiar e a aquisição do estatuto de residente de longa duração

CONCLUSÃO

Na altura em o ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, disse que o Governo queria alterar a Lei de Estrangeiros para cumprir as obrigações internacionais, combater a imigração ilegal e reforçar os direitos dos imigrantes, o Bloco de Esquerda imediatamente criticou a proposta, considerando “gravosa” a directiva do “retorno” que facilita a expulsão dos imigrantes, enquanto o PCP a considerou um “retrocesso”, tendo até o deputado António Filipe classificado a proposta como uma “vergonha”.



Em jeito de conclusão, volto a reforçar a minha opinião: a admissão de imigrantes é uma regalia concedida por determinado país aos cidadãos estrangeiros, pelo que apoio a imposição de restrições mais rigorosas para todos aqueles que violem a legislação do país que os acolhe.

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